segunda-feira, 10 de julho de 2017

PIS/COFINS: contribuintes do ICMS passam a ter direito a receber restituição


Em decisão proferida no dia 15/03/17 o STF determinou, por meio de recurso repetitivo, a inconstitucionalidade da inclusão dos valores referentes ao ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Isto significa que essa decisão passa a ser obrigatoriamente aplicada por todos os tribunais do país, quando provocados por meio de ação judicial.

A Suprema Corte encerrou uma discussão que se arrastava por anos em milhares de processos em todo o país ao julgar o RE 574706 e decidir que o ICMS não compõe a base de incidência do PIS e da COFINS em virtude de ser estranho ao conceito de faturamento.

Em que pese tal entendimento, a decisão não produz efeito imediato que permita aos contribuintes o recolhimento do PIS e da COFINS sem o excesso definido como inconstitucional. A única forma que o contribuinte possui de se beneficiar dos efeitos desta decisão de forma imediata e reduzir sua carga tributária é ingressando com ação judicial na Justiça Federal.


Destaca-se ainda que a Fazenda Nacional deve requerer a modulação dos efeitos para limitar as despesas com devoluções de valores pagos em excesso. Entretanto, o STF historicamente, mesmo quando limita o direito de restituição de contribuintes dos últimos 5 (cinco) anos, costuma reconhecer o direito de restituição daqueles que ingressaram com ações judiciais em data anterior a decisão. 

Portanto, não há dúvidas que a forma mais segura de requerer a não incidência de tais tributos gerados pela base de cálculo majorada de forma ilegal, bem como a devolução e recuperação dos excedentes pagos nos últimos 05 (cinco) anos, é ingressar com o pedido enquanto ainda há a possibilidade de requerer a restituição dos valores recolhidos a este título nos últimos 5 (cinco) anos. Estamos à sua disposição caso desejem mais esclarecimentos sobre o tema.