Em decisão proferida no dia
15/03/17 o STF determinou, por meio de recurso repetitivo, a
inconstitucionalidade da inclusão dos valores referentes ao ICMS na base de
cálculo do PIS e da COFINS. Isto significa que essa decisão passa a ser
obrigatoriamente aplicada por todos os tribunais do país, quando provocados por meio de ação judicial.
A Suprema Corte encerrou uma
discussão que se arrastava por anos em milhares de processos em todo o país ao
julgar o RE 574706 e decidir que o ICMS não compõe a base de incidência do PIS
e da COFINS em virtude de ser estranho ao conceito de faturamento.
Em que pese tal entendimento, a
decisão não produz efeito imediato que permita aos contribuintes o recolhimento
do PIS e da COFINS sem o excesso definido como inconstitucional. A única forma que o
contribuinte possui de se beneficiar dos efeitos desta decisão de forma
imediata e reduzir sua carga tributária é ingressando com ação judicial na
Justiça Federal.
Destaca-se ainda que a Fazenda
Nacional deve requerer a modulação dos efeitos para limitar as despesas com
devoluções de valores pagos em excesso. Entretanto, o STF historicamente, mesmo
quando limita o direito de restituição de contribuintes dos últimos 5 (cinco)
anos, costuma reconhecer o direito de restituição daqueles que ingressaram com
ações judiciais em data anterior a decisão.
Portanto, não há dúvidas que a forma mais segura de requerer a não incidência de tais tributos gerados pela base de cálculo majorada de forma ilegal, bem como a devolução e recuperação dos excedentes pagos nos últimos 05 (cinco) anos, é ingressar com o pedido enquanto ainda há a possibilidade de requerer a restituição dos valores recolhidos a este título nos últimos 5 (cinco) anos. Estamos à sua disposição caso desejem mais esclarecimentos sobre o tema.