segunda-feira, 23 de setembro de 2019

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Nova Legislação Trabalhista: O que muda?


Tipos de Contratos

Contrato por tempo determinado

Nesta modalidade, tanto o colaborador como o empregador já sabem por quanto tempo a relação será mantida. Nesse caso, existe a peculiaridade de que o contrato não pode exceder o prazo de 2 anos.
Além disso, é importante justificar a existência da determinação do tempo de contrato e obedecer a um destes critérios:
  • O colaborador é contratado, mas está em período de experiência;
  • São contratadas atividades empresariais de caráter transitório;
  • É contratado algum tipo de serviço cuja natureza justifique a determinação prévia de prazo, como a contratação de um funcionário para implantação de um sistema.

Contrato por tempo indeterminado

Na grande maioria dos casos, é esse o tipo de contrato de trabalho utilizado nas empresas. Geralmente, é iniciado após o período de experiência do qual o empregador pode ou não abrir mão.
Neste caso, apenas é necessário estabelecer a data de início das atividades para o profissional ou, se não ocorrer a rescisão do contrato findado o período de experiência, o contrato passará a ser por tempo indeterminado.
Além disso, a rescisão pode ser solicitada a qualquer momento, desde que ocorra o aviso prévio, tanto da parte do empregado, quando ele solicitar a rescisão, quanto do empregador, quando demitir um funcionário.

Contrato de trabalho temporário

Regulamentando pelo Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, um dos tipos de contrato de trabalho podem ser realizados para contratação de um funcionário temporário.
Geralmente, é utilizado para suprir necessidades momentâneas, como, por exemplo, substituição de colaboradores que estão de licença, aumento de clientes ou, até mesmo, para festividades como a Páscoa e o Natal. Porém, grande parte das empresas opta pela terceirização dos serviços.
Caso seja necessário, o empregador poderá estender a duração do contrato pelo período máximo de 9 meses, conforme estabelecido pela Portaria MTE nº 789/2014.

Contrato de trabalho eventual

Apesar do contrato de trabalho eventual ser confundido com o de caráter temporário, existe uma diferença importante: no primeiro, não é gerado nenhum vínculo entre o colaborador e a empresa, configurando-se apenas um serviço restrito por um curto período de tempo.

Estágio

Outra modalidade de contratação é a de estagiário. No entanto, ela não está definida na CLT. Trata-se de uma forma encontrada para que estudantes possam consolidar os conhecimentos adquiridos em aula no mercado de trabalho. Portanto, é preciso ter vínculo estudantil para ser contratado por esta opção.

O que muda?

Jornada de Trabalho

como era
como ficou
máximo de 8 horas por dia, 44 horas por semana e 220 horas mensais
permite horas extras até o limite de 48 horas semanais (contada a jornada regular) e jornada de até 12 horas, desde que seguida por 36 horas de descanso
tempo de deslocamento era considerado jornada de trabalho, caso o empregador fornecesse transporte
translado não contará na jornada, mesmo que o empregador forneça transporte
horas à disposição do empregador eram contadas no tempo de serviço
deixam de ser consideradas como horas da jornada: descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca de uniforme
jornada de 8 horas permitia intervalo de 1h a 2h para almoço
intervalo para almoço poderá ser de 30 minutos mediante acordo
lei não tratava de padronização de uniformes
empregador pode definir o padrão de uniformes, mas a higienização das peças deve ser feita pelo trabalhador (exceto se necessário produto especial)

Regimes alternativos
como era
como ficou
trabalho intermitente não era previsto em lei (a carga horária mínima era de 25 horas semanais)
trabalho intermitente é permitido
lei não estabelece regras sobre home office
novas regras tratam inclusive sobre fornecimento de equipamentos e gasto com energia

Demissões
como era
como ficou
saída dava direito ao saldo proporcional de salário, 13º e férias, além do saque do FGTS –e, em casos de demissão sem justa causa, 40% do valor dele como multa, paga pelo empregador. Demitido tinha direito a seguro-desemprego
condições se mantêm, mas é permitida rescisão do contrato também a partir de acordo. Neste caso, o trabalhador tem direito a 80% do FGTS e metade da multa (20%), mas perde direito ao seguro-desemprego

remuneração
como era
como ficou
comissões, porcentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos eram incluídos no salário para cálculos de encargos e INSS
os itens deixam de contar para os cálculos de encargos e INSS
remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo
pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção

acordo coletivo
como era
como ficou
a lei não previa acordos, mas eles eram considerados se houvesse entendimento entre empregador e empregados. Mesmo assim, a Justiça poderia barrar os que não favorecessem os trabalhadores
o negociado vale sobre o legislado

férias

como era
como ficou
30 dias por ano, divididas em até duas vezes. Menor período: 10 dias
30 dias por ano, divididas em até 3 vezes. Menor período: 5 dias

Justiça

como era
como ficou
acesso gratuito a quem recebesse até 2 salários mínimos ou não pudesse arcar com os custos do processo;
acesso gratuito para quem recebe até 40% do teto do INSS;
custas dificilmente são pagas pelo trabalhador;
custas do processo devem ser pagas por quem perde, o que pode significar divisão entre as partes

contribuição sindical

como era
como ficou
obrigatória no valor equivalente a 1 dia de trabalho, mesmo se o trabalhador não for sindicalizado
passa a ser opcional e só pode ser descontada com autorização do empregado

grávidas em trabalho insalubre

como era
como ficou
proibidas de trabalharem em lugares com condições insalubres
só ficam desobrigadas de trabalhar em condições insalubres em caso de risco a ela e ao bebê, comprovado por laudo





https://www.poder360.com.br
https://contadores.contaazul.com/blog

sexta-feira, 9 de novembro de 2018

Sancionada lei que dispensa reconhecimento de firma e autenticação de documento em órgãos públicos

Fim da obrigação de reconhecimento de firma, dispensa de autenticação de cópias e não-exigência de determinados documentos pessoais para o cidadão que lidar com órgãos do governo. É o que prevê a Lei 13.726, de 2018, sancionada e publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (9). O texto também prevê a criação do selo de desburocratização na administração pública e premiação para órgãos que simplificarem o funcionamento e melhorarem o atendimento a usuários.
A nova lei tem origem no substitutivo da Câmara (SCD 8/2018) ao PLS 214/2014, do senador Armando Monteiro (PTB-PE), aprovado no Senado no início de setembro.
Pela nova lei, órgãos públicos de todas as esferas não poderão mais exigir do cidadão o reconhecimento de firma, autenticação de cópia de documento, além de apresentação de certidão de nascimento, título de eleitor (exceto para votar ou registrar candidatura) e autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.
Para a dispensa de reconhecimento de firma, o servidor deverá comparar a assinatura do cidadão com a firma que consta no documento de identidade. Para a dispensa de autenticação de cópia de documento, haverá apenas a comparação entre original e cópia, podendo o funcionário atestar a autenticidade. Já a apresentação da certidão de nascimento poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.
Quando não for possível fazer a comprovação de regularidade da documentação, o cidadão poderá firmar declaração escrita atestando a veracidade das informações. Em caso de declaração falsa, haverá sanções administrativas, civis e penais.
Os órgãos públicos também não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo poder, com exceção dos seguintes casos: certidão de antecedentes criminais, informações sobre pessoa jurídica e outras previstas expressamente em lei.

Selo de desburocratização

A nova lei ainda tenta racionalizar e simplificar atos e procedimentos administrativos dentro dos próprios órgãos públicos. Esses poderão criar grupos de trabalho com o objetivo de identificar exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários, além de sugerir medidas legais ou regulamentares para eliminar o excesso de burocracia.
O texto também prevê a criação do Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos.
O Selo será concedido por comissão formada por representantes da administração pública e da sociedade civil, com base em critérios de racionalização de processos e procedimentos administrativos, eliminação de formalidades desnecessárias, ganhos sociais, redução do tempo de espera no atendimento ao usuário, além de adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da administração.
Serão premiados, anualmente, dois órgãos ou entidades, em cada unidade federativa, selecionados com base nos critérios estabelecidos pela nova lei.

Vetos

Foi vetada, entre outros pontos, a previsão de que órgãos públicos disponibilizem em página de internet mecanismo próprio para a apresentação, pelo cidadão, de requerimento relativo a seus direitos.
A razão para o veto reconhece a importância desse mecanismo, mas alega que requer alta complexidade técnica, o que levaria tempo para a implementação. “O assunto poderá ser tratado posteriormente, de modo mais adequado, sem prejuízo de, exercendo sua autonomia federativa, os demais entes regulem por leis próprias a desburocratização do acesso do cidadão aos seus direitos”, completa a justificativa.
Também foi vetada a previsão de que a lei entraria em vigor já nesta terça-feira, na data de publicação no Diário Oficial da União. "A norma possui amplo alcance, pois afeta a relação dos cidadãos com o poder público, em seus atos e procedimentos administrativos. Sempre que a norma possua grande repercussão, deverá ter sua vigência iniciada em prazo que permita sua divulgação e conhecimento, bem como a necessária adaptação de processos e sistemas de trabalho”, justifica o Executivo.
Fonte: https://www12.senado.leg.br
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

quarta-feira, 18 de abril de 2018

Isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para Portadores de Moléstia Grave

Condições para usufruir da isenção

As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações (Lei nº 7.713/88):

1) Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e

2) Possuam alguma das seguintes doenças:

a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
b) Alienação Mental
c) Cardiopatia Grave
d) Cegueira (inclusive monocular)
e) Contaminação por Radiação
f) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
g) Doença de Parkinson
h) Esclerose Múltipla
i) Espondiloartrose Anquilosante
j) Fibrose Cística (Mucoviscidose)
k) Hanseníase
l) Nefropatia Grave
m) Hepatopatia Grave
n) Neoplasia Maligna
o) Paralisia Irreversível e Incapacitante
p) Tuberculose Ativa

A complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave são considerados rendimentos isentos.

Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.

No caso de militares, tanto a reserva remunerada como a reforma são sinônimos de inatividade do militar, o que corresponde à aposentadoria do civil. Aos militares da reserva remunerada e ao reformado são garantidas as isenções tributárias do imposto de renda previstas na Lei n.º 7.713/1988, nos casos de doenças graves, doenças profissionais ou em casos de reforma por acidentes em serviço.

Neste sentido é a súmula 43 do Conselho Administrativo de Recursos da Fazenda – CARF da Receita Federal: “Súmula 43 CARF: Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda.”

Situações que não geram isenção

I - Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;

II - Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;

III - Os valores recebidos a título de resgate de entidade de previdência complementar, Fapi ou PGBL, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do IRPF, ainda que efetuado por portador de moléstia grave.

Procedimentos para usufruir da isenção

Caso se enquadre na situação de isenção, o contribuinte deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.

Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Caso contrário, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.

O serviço médico deverá indicar se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo.

O laudo deve ser emitido, preferencialmente, pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixará de ser retido em fonte. Se não for possível, o contribuinte deverá entregá-lo no órgão que realiza o pagamento do benefício e verificar o cumprimento das demais condições para o gozo da isenção.

Caso o laudo pericial indique data retroativa em que a moléstia foi contraída e, após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, podem ocorrer duas situações:

I - O laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício corrente (ex.: estamos em abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício.

II - O laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:

Caso 1 - Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a restituir ou sem saldo de imposto

Procedimentos

a) Retificar a Declaração do IRPF dos exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial.

b) Para as declarações até o exercício 2014 (ano-calendário 2013): Protocolizar, na Unidade de Atendimento de sua jurisdição, o Pedido de Restituição ou de Ressarcimento referente à parcela de décimo terceiro salário que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido do décimo terceiro salário deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável).

Obs.: Para as declarações a partir do exercício 2015 (ano-calendário 2014), o pedido de restituição referente ao décimo terceiro salário poderá ser feito na própria Declaração do IRPF.

Caso 2 - Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a pagar

Procedimentos

a) Retificar a Declaração do IRPF dos os exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial

b) Para as declarações até o exercício 2014 (ano-calendário 2013): Protocolizar, na Unidade de Atendimento de sua jurisdição, o Pedido de Restituição ou de Ressarcimento referente à parcela de décimo terceiro salário que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido do décimo terceiro salário deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável).

Obs.: Para as declarações a partir do exercício 2015 (ano-calendário 2014), o pedido de restituição referente ao décimo terceiro salário poderá ser feito na própria Declaração do IRPF.

c) Elaborar e transmitir o PER/DCOMP - Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação para pleitear a restituição/compensação dos valores pagos a maior que o devido.

A isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física por motivo de moléstia grave não dispensa o contribuinte de apresentar a Declaração do IRPF caso ele se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da declaração.

Fontes: https://meskodiasadvogados.com/imposto-de-renda-do-militar/
             http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/isencoes/isencao-do-irpf-para-portadores-de-molestia-grave

segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

A contribuição da filantropia


A verdadeira filantropia deve ser incentivada no Brasil, e não por razões de caridade, palavra que erroneamente se costuma associar ao trabalho de entidades que se dedicam a cuidar do bem-estar dos cidadãos e do desenvolvimento nacional. O incentivo é necessário porque a ação das associações filantrópicas resulta em expressivo ganho para o Brasil, conforme demonstrou uma pesquisa inédita que mensurou a contrapartida desse setor para o País.

A pesquisa, feita pela consultoria DOM Strategy Partners para o Fórum Nacional das Instituições Filantrópicas, indica que, em média, de cada R$ 1 que a Previdência deixa de cobrar dessas entidades, a título de isenção, elas devolvem R$ 5,92 à população. No momento em que o governo estuda maneiras de recuperar sua arrecadação e reduzir o rombo previdenciário, é preciso que as autoridades levem em conta esse potencial da filantropia antes de proceder a cortes que podem inviabilizar um trabalho tão necessário.

As entidades filantrópicas, de fato, não podem viver da imunidade tributária, sendo necessário, para justificar sua existência, que apliquem em assistência social, saúde e educação um valor superior ao que foi concedido como isenção. A esse propósito, a pesquisa mostra que, enquanto as filantrópicas devolvem à sociedade quase seis vezes o que ganham com a imunidade tributária, outros setores da economia beneficiados nos últimos anos com generosos incentivos incorporaram grande parte desse alívio a seus lucros, sem gerar os esperados empregos ou aumentar a produção.

Dos R$ 131,6 bilhões concedidos em isenções da cota patronal da Previdência entre 2012 e 2014, R$ 47,4 bilhões, ou 36%, foram dados na forma de desoneração da folha de pagamento de 56 setores da economia, na tentativa do governo de incentivar a retomada do crescimento. Já a imunidade das instituições sem fins lucrativos chegou a R$ 26,7 bilhões, ou 20,3% do total.

Mas é o capítulo do retorno à sociedade, tangível e intangível, que torna mais evidente o valor das filantrópicas. Essas entidades receberam R$ 10 bilhões como benefício em 2014 e devolveram R$ 62,2 bilhões, que se desdobram em R$ 15 bilhões na área de educação, onde atuam 2.100 associações; R$ 42 bilhões na área de saúde, com 1.400 entidades; e R$ 5,1 bilhões para a assistência social, com 5.000 entidades.

Esses números podem ser traduzidos pela realidade da grande participação das filantrópicas na vida nacional. Em 968 dos 5.570 municípios brasileiros, o único hospital existente é de uma dessas entidades, e não há presença do Estado na saúde. No geral, no ano passado, as filantrópicas foram responsáveis por 31% de todas as internações realizadas no País, e também ofereceram 31% do total de leitos hospitalares. Além disso, essas associações empregam 10% do total dos funcionários da área.

Na educação, as filantrópicas respondem por 14% do total de estabelecimentos de ensino superior e por 17% das matrículas. Ademais, quase 17% dos funcionários que atuam no ensino superior no País trabalham em entidades sem fins lucrativos. Na educação básica, as filantrópicas atendem 1 milhão de alunos, dos quais 204 mil têm bolsa de estudos.

Por fim, na área de assistência social, a pesquisa mostra que as instituições filantrópicas foram responsáveis por 62,7% de todas as vagas disponíveis no País, embora respondam por apenas 14,2% das entidades sociais.

Todos esses números demonstram a amplitude do trabalho das instituições filantrópicas sérias, que fazem bom uso do dinheiro que deixam de pagar em impostos e contribuições. Na ânsia de aumentar a arrecadação, o governo deve ponderar o impacto que uma eventual revisão dessa isenção terá em diversos setores – nos quais o Estado tem sido sistematicamente falho. E é o caso de questionar se não está na hora, até mesmo em razão da crônica crise fiscal, de deixar que a sociedade assuma de vez as tarefas que o Estado não cumpre por incúria ou mesmo falta de vocação.
Fonte: http://opiniao.estadao.com.br/

segunda-feira, 10 de julho de 2017

PIS/COFINS: contribuintes do ICMS passam a ter direito a receber restituição


Em decisão proferida no dia 15/03/17 o STF determinou, por meio de recurso repetitivo, a inconstitucionalidade da inclusão dos valores referentes ao ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Isto significa que essa decisão passa a ser obrigatoriamente aplicada por todos os tribunais do país, quando provocados por meio de ação judicial.

A Suprema Corte encerrou uma discussão que se arrastava por anos em milhares de processos em todo o país ao julgar o RE 574706 e decidir que o ICMS não compõe a base de incidência do PIS e da COFINS em virtude de ser estranho ao conceito de faturamento.

Em que pese tal entendimento, a decisão não produz efeito imediato que permita aos contribuintes o recolhimento do PIS e da COFINS sem o excesso definido como inconstitucional. A única forma que o contribuinte possui de se beneficiar dos efeitos desta decisão de forma imediata e reduzir sua carga tributária é ingressando com ação judicial na Justiça Federal.


Destaca-se ainda que a Fazenda Nacional deve requerer a modulação dos efeitos para limitar as despesas com devoluções de valores pagos em excesso. Entretanto, o STF historicamente, mesmo quando limita o direito de restituição de contribuintes dos últimos 5 (cinco) anos, costuma reconhecer o direito de restituição daqueles que ingressaram com ações judiciais em data anterior a decisão. 

Portanto, não há dúvidas que a forma mais segura de requerer a não incidência de tais tributos gerados pela base de cálculo majorada de forma ilegal, bem como a devolução e recuperação dos excedentes pagos nos últimos 05 (cinco) anos, é ingressar com o pedido enquanto ainda há a possibilidade de requerer a restituição dos valores recolhidos a este título nos últimos 5 (cinco) anos. Estamos à sua disposição caso desejem mais esclarecimentos sobre o tema.




terça-feira, 28 de março de 2017

Imposto de Renda

O que é a Declaração de Imposto de Renda?

Muitos sabem que é preciso declarar o imposto de renda anualmente, mas nem todos sabem qual a real utilidade dele, o que é e no que ele pode nos beneficiar. O Imposto de renda é o valor anual descontado do rendimento do trabalhador ou da empresa e entregue ao Governo Federal, sendo que a porcentagem de desconto é fixada pelo governo de cada país onde é aplicado tal imposto.

Existe dois tipos de imposto, aquele que é pago pelo trabalhador, IRPF (Imposto de Renda sobre Pessoa Física) e a declaração anual comprovativa dos rendimentos é denominada DIRPF (Declaração de Ajuste Anual). A apresentação da Declaração de Imposto de Renda é obrigatória a todos os trabalhadores que possuem rendimento superior ao valor mínimo definido pelo governo.

No Brasil O órgão responsável pelo recolhimento e cruzamento das informações prestadas pelos contribuintes para verificação da veracidade do Imposto de Renda é a Receita Federal.

Para que serve a Declaração de Imposto de Renda?

A Declaração de Imposto de renda, serve para prestar contas do que é gasto, perante a Receita Federal, ou seja, quanto você recebeu durante o ano, quanto você recolheu (se recolheu) de imposto durante o ano e quanto você gerou de imposto a pagar, ou até, o Governo pode te devolver a parte que você recolheu a mais (se recolheu).

Quais sãos as vantagens para o contribuinte?

A Declaração é uma prestação de contas para a Receita Federal. Nela consta tudo referente a sua movimentação financeira, sua movimentação de bens, recebimentos durante o ano, etc. Estas informações também são utilizadas por bancos e empresas de crédito, para verificar e analisar seu histórico financeiro em prol de conceder-lhe crédito.

Por exemplo, para financiar um imóvel, é necessário a apresentação da Declaração de Imposto de Renda. Quando se trata de questões econômicas, a Declaração de Imposto de Renda serve para mostrar sua movimentação financeira anual.

E agora? O que está esperando?

Entre em contato conosco e faça sua Declaração de IRPF 2017. É rápido e confiável.
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Fonte: www.impostoderenda2016.org/