sexta-feira, 15 de abril de 2016

Aposentadoria por tempo de contribuição

Pessoas de todas as idades vem me perguntar sobre as regras para a aposentadoria. Querem saber  se tem direito, quantos anos devem contribuir, entre outras perguntas. Respondendo, segue uma breve explicação, que pode resolver muitas dúvidas. Se alguma dúvida persistir, lembre-se que sempre pode enviar a sua pergunta nos comentários abaixo. 
É o seguinte:

A Aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

Principais requisitos

Regra 85/95 progressiva
  • Não há idade mínima
  • Soma da idade + tempo de contribuição
    • 85 anos (mulher)
    • 95 anos (homem)
  • 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência

Regra com 30/35 anos de contribuição
  • Não há idade mínima
  • Tempo total de contribuição
    • 35 anos de contribuição (homem)
    • 30 anos de contribuição (mulher)
  • 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência

Regra para proporcional
  • Idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem)
  • Tempo total de contribuição
    • 25 anos de contribuição + adicional (mulher)
    • 30 anos de contribuição + adicional (homem)
  • 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência

Documentos necessários

  • Documento de identificação válido e oficial com foto;
  • Número do CPF;
  • Carteiras de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;

Outras informações

Tempo exigido para proporcional: o adicional de tempo citado na regra transitória corresponde a 40% do tempo que faltava para o cidadão atingir o tempo mínimo da proporcional que era exigido em 16/12/1998 (30 anos para homem e 25 para mulher). Exemplo: um homem que tinha 20 anos de contribuição nessa data, precisava de 10 para aposentar-se pela proporcional. Logo, para aposentar-se pela proporcional hoje, deverá comprovar 34 anos (30 anos + 40% de 10 anos).
  • Valor da aposentadoria proporcional: a aposentadoria proporcional tem valor reduzido, que vai de 70 a 90% do salário-de-benefício. 
  • Adicional de 25% para beneficiário que precisa de assistência permanente de terceiros: somente o aposentado por invalidez possui este direito. 
  • Período de carência: para ter direito a este benefício, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por no mínimo 180 meses. Períodos de auxílio-doença, por exemplo, não são considerados para atender a este requisito (carência).
  • Fim da aposentadoria proporcional: a aposentadoria proporcional foi extinta em 16/12/1998. Só tem direito a esta modalidade quem já contribuía até esta data.


Fonte: Receita Federal do Brasil

sexta-feira, 1 de abril de 2016

Cuidado. Serviços prestados por MEI de forma irregular podem gerar retenção na fonte.



As empresas MEI, por ter uma tributação simplificada, tem estabelecido na legislação que nenhum dos tributos deve ser retido na sua prestação de serviços (INSS, IRRF, CSLL, PIS/PASEP, COFINS e ISS). Entretanto, se você for contratar o serviço de uma empresa MEI, deve observar se é compatível com o seu regime tributário, denominado de SIMEI – Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional. Explicando melhor, queremos dizer que nem toda atividade pode ser desempenhada por um Microempreendedor Individual de forma legítima. Isso porque a legislação estabelece quais são as atividades que podem ser desenvolvidas pelo MEI. Se determinada empresa contrata um MEI para a prestação de serviço que não listado no Anexo XIII da norma, tal contratação se revela ilegal.

Neste caso, o tomador do serviço deve tratar o prestador do serviço como sendo uma pessoa física autônoma, descontando-lhe todos os tributos que são devidos e efetuando o recolhimento da contribuição previdenciária patronal.

O mesmo podemos falar sobre o Microempreendedor Individual que presta serviços com as características do vínculo empregatício. Se no decorrer da relação estabelecida entre o contratante e o MEI ficar caracterizada a subordinação, a habitualidade, a onerosidade e a pessoalidade na execução do serviço, haverá risco de o tomador do serviço ser tratado como se empregador fosse. Diante de uma reclamação trabalhista, por exemplo, pode ser condenado a pagar todas as verbas devidas numa relação de emprego, como 13º salário, FGTS, férias proporcionais, adicional de férias, aviso prévio, dentre outras. Por essa razão recomendamos que os contratantes, diante de todas as atividades executadas por Microempreendedores Individuais, verifiquem a compatibilidade do objeto contratado com a relação de atividades permitidas constantes da Resolução CGSN nº 94/2011.