sexta-feira, 1 de abril de 2016

Cuidado. Serviços prestados por MEI de forma irregular podem gerar retenção na fonte.



As empresas MEI, por ter uma tributação simplificada, tem estabelecido na legislação que nenhum dos tributos deve ser retido na sua prestação de serviços (INSS, IRRF, CSLL, PIS/PASEP, COFINS e ISS). Entretanto, se você for contratar o serviço de uma empresa MEI, deve observar se é compatível com o seu regime tributário, denominado de SIMEI – Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional. Explicando melhor, queremos dizer que nem toda atividade pode ser desempenhada por um Microempreendedor Individual de forma legítima. Isso porque a legislação estabelece quais são as atividades que podem ser desenvolvidas pelo MEI. Se determinada empresa contrata um MEI para a prestação de serviço que não listado no Anexo XIII da norma, tal contratação se revela ilegal.

Neste caso, o tomador do serviço deve tratar o prestador do serviço como sendo uma pessoa física autônoma, descontando-lhe todos os tributos que são devidos e efetuando o recolhimento da contribuição previdenciária patronal.

O mesmo podemos falar sobre o Microempreendedor Individual que presta serviços com as características do vínculo empregatício. Se no decorrer da relação estabelecida entre o contratante e o MEI ficar caracterizada a subordinação, a habitualidade, a onerosidade e a pessoalidade na execução do serviço, haverá risco de o tomador do serviço ser tratado como se empregador fosse. Diante de uma reclamação trabalhista, por exemplo, pode ser condenado a pagar todas as verbas devidas numa relação de emprego, como 13º salário, FGTS, férias proporcionais, adicional de férias, aviso prévio, dentre outras. Por essa razão recomendamos que os contratantes, diante de todas as atividades executadas por Microempreendedores Individuais, verifiquem a compatibilidade do objeto contratado com a relação de atividades permitidas constantes da Resolução CGSN nº 94/2011.

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