segunda-feira, 23 de setembro de 2019

Nova Legislação Trabalhista: O que muda?


Tipos de Contratos

Contrato por tempo determinado

Nesta modalidade, tanto o colaborador como o empregador já sabem por quanto tempo a relação será mantida. Nesse caso, existe a peculiaridade de que o contrato não pode exceder o prazo de 2 anos.
Além disso, é importante justificar a existência da determinação do tempo de contrato e obedecer a um destes critérios:
  • O colaborador é contratado, mas está em período de experiência;
  • São contratadas atividades empresariais de caráter transitório;
  • É contratado algum tipo de serviço cuja natureza justifique a determinação prévia de prazo, como a contratação de um funcionário para implantação de um sistema.

Contrato por tempo indeterminado

Na grande maioria dos casos, é esse o tipo de contrato de trabalho utilizado nas empresas. Geralmente, é iniciado após o período de experiência do qual o empregador pode ou não abrir mão.
Neste caso, apenas é necessário estabelecer a data de início das atividades para o profissional ou, se não ocorrer a rescisão do contrato findado o período de experiência, o contrato passará a ser por tempo indeterminado.
Além disso, a rescisão pode ser solicitada a qualquer momento, desde que ocorra o aviso prévio, tanto da parte do empregado, quando ele solicitar a rescisão, quanto do empregador, quando demitir um funcionário.

Contrato de trabalho temporário

Regulamentando pelo Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, um dos tipos de contrato de trabalho podem ser realizados para contratação de um funcionário temporário.
Geralmente, é utilizado para suprir necessidades momentâneas, como, por exemplo, substituição de colaboradores que estão de licença, aumento de clientes ou, até mesmo, para festividades como a Páscoa e o Natal. Porém, grande parte das empresas opta pela terceirização dos serviços.
Caso seja necessário, o empregador poderá estender a duração do contrato pelo período máximo de 9 meses, conforme estabelecido pela Portaria MTE nº 789/2014.

Contrato de trabalho eventual

Apesar do contrato de trabalho eventual ser confundido com o de caráter temporário, existe uma diferença importante: no primeiro, não é gerado nenhum vínculo entre o colaborador e a empresa, configurando-se apenas um serviço restrito por um curto período de tempo.

Estágio

Outra modalidade de contratação é a de estagiário. No entanto, ela não está definida na CLT. Trata-se de uma forma encontrada para que estudantes possam consolidar os conhecimentos adquiridos em aula no mercado de trabalho. Portanto, é preciso ter vínculo estudantil para ser contratado por esta opção.

O que muda?

Jornada de Trabalho

como era
como ficou
máximo de 8 horas por dia, 44 horas por semana e 220 horas mensais
permite horas extras até o limite de 48 horas semanais (contada a jornada regular) e jornada de até 12 horas, desde que seguida por 36 horas de descanso
tempo de deslocamento era considerado jornada de trabalho, caso o empregador fornecesse transporte
translado não contará na jornada, mesmo que o empregador forneça transporte
horas à disposição do empregador eram contadas no tempo de serviço
deixam de ser consideradas como horas da jornada: descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca de uniforme
jornada de 8 horas permitia intervalo de 1h a 2h para almoço
intervalo para almoço poderá ser de 30 minutos mediante acordo
lei não tratava de padronização de uniformes
empregador pode definir o padrão de uniformes, mas a higienização das peças deve ser feita pelo trabalhador (exceto se necessário produto especial)

Regimes alternativos
como era
como ficou
trabalho intermitente não era previsto em lei (a carga horária mínima era de 25 horas semanais)
trabalho intermitente é permitido
lei não estabelece regras sobre home office
novas regras tratam inclusive sobre fornecimento de equipamentos e gasto com energia

Demissões
como era
como ficou
saída dava direito ao saldo proporcional de salário, 13º e férias, além do saque do FGTS –e, em casos de demissão sem justa causa, 40% do valor dele como multa, paga pelo empregador. Demitido tinha direito a seguro-desemprego
condições se mantêm, mas é permitida rescisão do contrato também a partir de acordo. Neste caso, o trabalhador tem direito a 80% do FGTS e metade da multa (20%), mas perde direito ao seguro-desemprego

remuneração
como era
como ficou
comissões, porcentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos eram incluídos no salário para cálculos de encargos e INSS
os itens deixam de contar para os cálculos de encargos e INSS
remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo
pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção

acordo coletivo
como era
como ficou
a lei não previa acordos, mas eles eram considerados se houvesse entendimento entre empregador e empregados. Mesmo assim, a Justiça poderia barrar os que não favorecessem os trabalhadores
o negociado vale sobre o legislado

férias

como era
como ficou
30 dias por ano, divididas em até duas vezes. Menor período: 10 dias
30 dias por ano, divididas em até 3 vezes. Menor período: 5 dias

Justiça

como era
como ficou
acesso gratuito a quem recebesse até 2 salários mínimos ou não pudesse arcar com os custos do processo;
acesso gratuito para quem recebe até 40% do teto do INSS;
custas dificilmente são pagas pelo trabalhador;
custas do processo devem ser pagas por quem perde, o que pode significar divisão entre as partes

contribuição sindical

como era
como ficou
obrigatória no valor equivalente a 1 dia de trabalho, mesmo se o trabalhador não for sindicalizado
passa a ser opcional e só pode ser descontada com autorização do empregado

grávidas em trabalho insalubre

como era
como ficou
proibidas de trabalharem em lugares com condições insalubres
só ficam desobrigadas de trabalhar em condições insalubres em caso de risco a ela e ao bebê, comprovado por laudo





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