Tipos de Contratos
Contrato por tempo determinado
Nesta modalidade, tanto o colaborador como o empregador já
sabem por quanto tempo a relação será mantida. Nesse caso, existe a
peculiaridade de que o contrato não pode exceder o prazo de 2 anos.
Além disso, é importante justificar a existência da
determinação do tempo de contrato e obedecer a um destes critérios:
- O colaborador é contratado, mas está em período de experiência;
- São contratadas atividades empresariais de caráter transitório;
- É contratado algum tipo de serviço cuja natureza justifique a determinação prévia de prazo, como a contratação de um funcionário para implantação de um sistema.
Contrato por tempo indeterminado
Na grande maioria dos casos, é esse o tipo de contrato de
trabalho utilizado nas empresas. Geralmente, é iniciado após o período de
experiência do qual o empregador pode ou não abrir mão.
Neste caso, apenas é necessário estabelecer a data de início
das atividades para o profissional ou, se não ocorrer a rescisão do contrato
findado o período de experiência, o contrato passará a ser por tempo
indeterminado.
Além disso, a rescisão pode ser solicitada a qualquer
momento, desde que ocorra o aviso prévio, tanto da parte do empregado, quando
ele solicitar a rescisão, quanto do empregador, quando demitir um funcionário.
Contrato de trabalho temporário
Regulamentando pelo Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, um dos tipos de
contrato de trabalho podem ser realizados para contratação de um funcionário
temporário.
Geralmente, é utilizado para suprir necessidades
momentâneas, como, por exemplo, substituição de colaboradores que estão de
licença, aumento de clientes ou, até mesmo, para festividades como a Páscoa e o
Natal. Porém, grande parte das empresas opta pela terceirização
dos serviços.
Caso seja necessário, o empregador poderá estender a duração
do contrato pelo período máximo de 9 meses, conforme estabelecido pela Portaria MTE nº 789/2014.
Contrato de trabalho eventual
Apesar do contrato de trabalho eventual ser confundido com o
de caráter temporário, existe uma diferença importante: no primeiro, não é
gerado nenhum vínculo entre o colaborador e a empresa, configurando-se apenas
um serviço restrito por um curto período de tempo.
Estágio
Outra modalidade de contratação é a de estagiário. No
entanto, ela não está definida na CLT. Trata-se de uma forma encontrada para
que estudantes possam consolidar os conhecimentos adquiridos em aula no
mercado de trabalho. Portanto, é preciso ter vínculo estudantil para ser
contratado por esta opção.
O que muda?
Jornada de Trabalho
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como era | 
como ficou | 
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máximo de 8 horas por dia, 44 horas
  por semana e 220 horas mensais | 
permite horas extras até o limite de
  48 horas semanais (contada a jornada regular) e jornada de até 12 horas,
  desde que seguida por 36 horas de descanso | 
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tempo de deslocamento era considerado
  jornada de trabalho, caso o empregador fornecesse transporte | 
translado não contará na jornada,
  mesmo que o empregador forneça transporte | 
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horas à disposição do empregador eram
  contadas no tempo de serviço | 
deixam de ser consideradas como horas
  da jornada: descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca de
  uniforme | 
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jornada de 8 horas permitia intervalo
  de 1h a 2h para almoço | 
intervalo para almoço poderá ser de
  30 minutos mediante acordo | 
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lei não tratava de padronização de
  uniformes | 
empregador pode definir o padrão de
  uniformes, mas a higienização das peças deve ser feita pelo trabalhador
  (exceto se necessário produto especial) | 
Regimes alternativos
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como era | 
como ficou | 
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trabalho intermitente não era
  previsto em lei (a carga horária mínima era de 25 horas semanais) | 
trabalho intermitente é permitido | 
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lei não estabelece regras sobre home
  office | 
novas regras tratam inclusive sobre
  fornecimento de equipamentos e gasto com energia | 
Demissões
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como era | 
como ficou | 
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saída dava direito ao saldo
  proporcional de salário, 13º e férias, além do saque do FGTS –e, em casos de
  demissão sem justa causa, 40% do valor dele como multa, paga pelo empregador.
  Demitido tinha direito a seguro-desemprego | 
condições se mantêm, mas é permitida
  rescisão do contrato também a partir de acordo. Neste caso, o trabalhador tem
  direito a 80% do FGTS e metade da multa (20%), mas perde direito ao
  seguro-desemprego | 
remuneração
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como era | 
como ficou | 
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comissões, porcentagens,
  gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos eram incluídos
  no salário para cálculos de encargos e INSS | 
os itens deixam de contar para os
  cálculos de encargos e INSS | 
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remuneração por produtividade não
  pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário
  mínimo | 
pagamento do piso ou salário mínimo
  não será obrigatório na remuneração por produção | 
acordo coletivo
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como era | 
como ficou | 
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a lei não previa acordos, mas eles
  eram considerados se houvesse entendimento entre empregador e empregados.
  Mesmo assim, a Justiça poderia barrar os que não favorecessem os
  trabalhadores | 
o negociado vale sobre o legislado | 
férias
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como era | 
como ficou | 
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30 dias por ano, divididas em até
  duas vezes. Menor período: 10 dias | 
30 dias por ano, divididas em até 3
  vezes. Menor período: 5 dias | 
Justiça
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como era | 
como ficou | 
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acesso gratuito a quem recebesse até
  2 salários mínimos ou não pudesse arcar com os custos do processo; | 
acesso gratuito para quem recebe até
  40% do teto do INSS; | 
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custas dificilmente são pagas pelo
  trabalhador; | 
custas do processo devem ser pagas
  por quem perde, o que pode significar divisão entre as partes | 
contribuição sindical
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como era | 
como ficou | 
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obrigatória no valor equivalente a 1
  dia de trabalho, mesmo se o trabalhador não for sindicalizado | 
passa a ser opcional e só pode ser
  descontada com autorização do empregado | 
grávidas em trabalho insalubre
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como era | 
como ficou | 
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proibidas de trabalharem em lugares
  com condições insalubres | 
só ficam desobrigadas de trabalhar em
  condições insalubres em caso de risco a ela e ao bebê, comprovado por laudo | 
https://www.poder360.com.br
https://contadores.contaazul.com/blog
 
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